- 1 - Os empréstimos enquadrados nesta linha de crédito destinam-se à liquidação de 80% das dívidas dos municípios até 31 de Dezembro de 1986.
2 - Os restantes 20% das dívidas deverão ser objecto de acordo de liquidação entre os municípios e os credores.
3 - A utilização da linha de crédito a que alude o n.º 1 processar-se-á mediante a assinatura obrigatória dos representantes do Ministro da República, do Governo Regional e do respectivo município.