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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
a)Bonificação igual a 0,07r, a suportar pela instituição de crédito mutuante;
b)Bonificação igual a 0,14r, a suportar pelo Tesouro;
c)Bonificação igual a 0,14r, a suportar pelo orçamento do Governo Regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/03/2021