Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei são apresentados ao consumidor final sob a forma pré-embalada, em embalagens de capacidade máxima de 5 l, munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e devidamente rotuladas, podendo as embalagens atingir a capacidade máxima de 25 l, quando destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares.
Artigo 10.º — Acondicionamento
Vigente desde: 24/06/2010
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Em vigor desde 24/06/2010