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Artigo 3.ºAutoridade competente

Vigente desde: 24/06/2010
1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado por autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:
a)Definir as medidas de gestão de risco, seleccionando as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b)Elaborar e coordenar a execução de um plano de controlo oficial que vise verificar o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei;
c)Receber e responder aos pedidos de verificação da veracidade das menções de rotulagem previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho.
2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior.
3 -As funções referidas no presente artigo podem ser exercidas por entidades reconhecidas para o efeito pela autoridade competente, nas condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

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