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Artigo 34.ºRegime de exercício da RNT

Vigente desde: 03/06/2019
1 -A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.
2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 -As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 -A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
5 -As atividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão.
6 -As bases de concessão da RNT constam do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
7 -A DGEG define e concretiza, no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.
8 -Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/06/2019