1 -Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 40.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 -O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:
a)Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b)Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o operador da RND deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.