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Artigo 42.ºRegime das concessões de distribuição de eletricidade em BT

Vigente desde: 03/06/2019
1 -As concessões de distribuição de eletricidade em BT correspondem a concessões dos municípios atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios na sequência da realização de concurso público.
2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 -As atividades da concessão não prejudicam o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 -A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
5 -As bases das concessões das redes de distribuição de eletricidade em BT constam do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2019