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Artigo 50.º-CReclamações e pedidos de clientes

Vigente desde: 03/06/2019
1 -Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.
2 -Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.
3 -Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos na regulamentação da ERSE.
4 -Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
5 -A ERSE publica na plataforma referida no artigo 50.º-B as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do volume de reclamações recebidas pela ERSE e a identificação do comercializador em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2019