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Artigo 5.ºDomínios abrangidos

Vigente desde: 25/09/2020
1 -O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efetuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino, da formação e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
2 -O presente decreto-lei não afeta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via-férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/09/2020