Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.
Artigo 6.º — Padrões das unidades de medida legais
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020