1 -A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infrações verificadas por outras entidades.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 -O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
a)60 % para o Estado;
b)20 % para a ASAE;
c)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
d)10 % para o IPQ, I. P.