Artigo 8.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 25/09/2020.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infrações verificadas por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
d) 10 % para o IPQ, I. P.