- 1 -A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infrações verificadas por outras entidades.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a ASAE;
- c)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- d)10 % para o IPQ, I. P.
Artigo 8.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original