Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
Esta redação foi substituída em 12/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - O agente de navegação responde solidariamente com o armador perante a autoridade portuária por tarifas e demais encargos inerentes ao navio e, bem assim, por danos em infra-estruturas e equipamentos causados pelo navio.
2 - O agente de navegação tem direito de regresso contra o armador do navio.