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Artigo 10.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/1991
1 -O agente de navegação responde, perante a autoridade portuária, por tarifas e demais encargos relativamente a serviços prestados ao navio.
2 -Aos danos produzidos pelo navio em infra-estruturas e equipamentos é aplicável a legislação nacional, designadamente a que introduz em direito interno a legislação internacional sobre a matéria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/04/1991

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/03/1989 a 11/04/1991