Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 19/01/2013
Constituem direitos do agente de navegação:
a) Exercer, nos portos para que esteja licenciado, as actividades referidas no presente diploma;
b) Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma legítima de defesa ou protecção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de cargas;
c) Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/01/2013