Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
Esta redação foi substituída em 12/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - Compete à Direcção-Geral da Marinha de Comércio acompanhar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegação, sem prejuízo da competência das autoridades portuárias.
2 - A inscrição prevista no artigo 2.º e o seu cancelamento, bem como as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da administração ou gerência dos agentes de navegação, devem ser comunicados pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio às autoridades portuárias.