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Artigo 13.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/1991
1 -Compete à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos acompanhar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegação, sem prejuízo da competência das autoridades portuárias.
2 -A inscrição prevista no artigo 2.º e o seu cancelamento, bem como as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da administração ou gerência dos agentes de navegação, devem ser comunicados pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos às autoridades portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/04/1991

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/03/1989 a 11/04/1991