Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
Esta redação foi substituída em 12/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - Compete às autoridades portuárias fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a actividade de agente de navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.
2 - A concessão das licenças previstas no artigo 5.º, bem como o cancelamento das mesmas, devem ser comunicados à Direcção-Geral da Marinha de Comércio pelas autoridades portuárias.