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Artigo 14.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/1991
1 -Compete às autoridades portuárias fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a actividade de agente de navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.
2 -A concessão das licenças previstas no artigo 6.º, bem como o cancelamento das mesmas, devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos pelas autoridades portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/04/1991

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/03/1989 a 11/04/1991