Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
Esta redação foi substituída em 12/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - A autoridade portuária poderá exigir da associação dos agentes de navegação, até 31 de Outubro de cada ano, a apresentação de uma proposta de tarifas máximas para vigorar no ano seguinte.
2 - O ministro responsável pelo sector portuário fixará a tabela de tarifas máximas a aplicar, tendo em conta a proposta apresentada pela associação dos agentes de navegação e o parecer que sobre ela for emitido pela autoridade portuária.
3 - No caso de a associação dos agentes de navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, o membro do Governo referido no n.º 2 fixará a referida tabela mediante proposta elaborada pela autoridade portuária.