1 -O Ministro responsável pelo sector portuário poderá fixar tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos agentes de navegação, tendo em conta a proposta apresentada pela associação respectiva e o parecer que sobre a mesma for emitido pela autoridade portuária.
2 -Compete à autoridade portuária desencadear o processo de fixação de tarifas máximas referido no número anterior, devendo para o efeito solicitar à Associação dos Agentes de Navegação a apresentação de uma proposta.
3 -No caso de a Associação dos Agentes de Navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, o membro do Governo referido no n.º 1 poderá fixar a referida tabela mediante proposta elaborada pela autoridade portuária.