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Artigo 4.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/1991
1 -O requerimento a solicitar a inscrição como agente de navegação, com identificação da sociedade requerente, bem como dos respectivos administradores ou gerentes e do responsável técnico que dirigirá a actividade, é dirigido ao director-geral da Marinha de Comércio e instruído com os seguintes documentos, salvo o disposto no n.º 3:
a)Certidão do registo da sociedade na conservatória do registo comercial, e de eventuais alterações posteriores ao contrato de sociedade, ou minuta dos respectivos estatutos, se o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir;
b)Certidões de registo comercial comprovando não estarem os administradores ou gerentes e responsável técnico inibidos do exercício do comércio;
c)Declaração certificando experiência profissional da actividade exercida pelo responsável técnico ou formação profissional adequada.
2 -A Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
3 -Quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir, os documentos referidos no n.º 1 podem ser apresentados posteriormente, caso em que a inscrição fica condicionada a essa apresentação, devendo a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos comunicar ao requerente a aceitação provisória do processo, indicando os documentos em falta.
4 -Para efeitos de apreciação pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio dos processos de autorização para o acesso à actividade, e sempre que tal se justifique, serão ouvidas as associações de agentes de navegação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 12/04/1991

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/03/1989

Até: 12/04/1991