Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 12/04/1991.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O requerimento a solicitar a inscrição como agente de navegação, com identificação da sociedade requerente, bem como dos respectivos administradores ou gerentes e do responsável técnico que dirigirá a actividade, é dirigido ao director-geral da Marinha de Comércio e instruído com os seguintes documentos, salvo o disposto no n.º 3:
a) Certidão do registo da sociedade na conservatória do registo comercial, e de eventuais alterações posteriores ao contrato de sociedade, ou minuta dos respectivos estatutos, se o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir;
b) Certidões de registo comercial comprovando não estarem os administradores ou gerentes e responsável técnico inibidos do exercício do comércio;
c) Declaração certificando experiência profissional da actividade exercida pelo responsável técnico ou formação profissional adequada.
2 - A Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
3 - Quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir, os documentos referidos no n.º 1 podem ser apresentados posteriormente, caso em que a inscrição fica condicionada a essa apresentação, devendo a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos comunicar ao requerente a aceitação provisória do processo, indicando os documentos em falta.
4 - Para efeitos de apreciação pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio dos processos de autorização para o acesso à actividade, e sempre que tal se justifique, serão ouvidas as associações de agentes de navegação.