Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºSede

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido.
2 -Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade, a administração pode deslocar a sede da sociedade dentro do território nacional.
3 -A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006