Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºFormas locais de representação

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Sem dependência de autorização contratual, mas também sem prejuízo de diferentes disposições do contrato, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
2 -A criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação depende de deliberação dos sócios, quando o contrato a não dispense.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006