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Artigo 15.ºDuração

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A sociedade dura por tempo indeterminado se a sua duração não for estabelecida no contrato.
2 -A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação tomada antes de esse prazo ter terminado; depois deste facto, a prorrogação da sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos do artigo 161.º

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Em vigor desde 29/03/2006