O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 14.º — Expressão do capital
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006