Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºObrigações dos sócios

Vigente desde: 29/03/2006
Todo o sócio é obrigado:
a) A entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com indústria;
b) A quinhoar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006