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Artigo 208.ºAplicação das quantias obtidas na venda da quota

Vigente desde: 29/03/2006
1 -As quantias provenientes da venda da quota do sócio excluído, deduzidas as despesas correspondentes, pertencem à sociedade até ao limite da importância da entrada em dívida.
2 -Pelas forças do excedente, se o houver, deve a sociedade restituir aos outros sócios as quantias por eles desembolsadas, na proporção dos pagamentos feitos; o restante será entregue ao sócio excluído até ao limite da parte da entrada por ele prestada. O remanescente pertence à sociedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006