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Artigo 209.ºObrigações de prestações acessórias

Vigente desde: 29/03/2006
1 -O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato.
2 -Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
3 -No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício.
4 -Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal.
5 -As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

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Em vigor desde 29/03/2006