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Artigo 242.º-CPrioridade da promoção do registo

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.
2 -Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.
3 -No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006