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Artigo 242.º-BPromoção do registo

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.
2 -Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo:
a)O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
b)O usufrutuário e o credor pignoratício.
3 -O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006