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Artigo 273.ºNúmero de accionistas

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense.
2 -Do disposto no n.º 1 exceptuam-se as sociedades em que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito, fique a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas com dois sócios.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006