A qualidade de sócio surge com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento do capital, não dependendo da emissão e entrega do título de acção ou, tratando-se de acções escriturais, da inscrição na conta de registo individualizado.
Artigo 274.º — Aquisição da qualidade de sócio
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006