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Artigo 276.ºValor nominal do capital e das acções

Vigente desde: 29/03/2006
1 -O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.
2 -Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo.
3 -O valor nominal mínimo do capital é de (euro) 50000.
4 -A acção é indivisível.

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Em vigor desde 29/03/2006