Saltar para o conteúdo principal

Artigo 277.ºEntradas

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Não são admitidas contribuições de indústria.
2 -Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das acções; não pode ser diferido o pagamento do prémio de emissão, quando previsto.
3 -A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.
4 -Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam ao depósito referido no número anterior.
5 -Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos:
a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
b)Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados;
c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo;
d)Para a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006