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Artigo 29.º-ARegisto de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares a promover pela sociedade

Vigente desde: 29/03/2006
1 -No caso de a sociedade não promover o registo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar junto da conservatória que esta promova o registo por depósito de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares.
2 -No caso previsto no número anterior, a conservatória notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova o registo sob pena de, não o fazendo, a conservatória proceder ao registo, nos termos do número seguinte.
3 -Se a sociedade não promover o registo nem se opuser, no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva os documentos e envia cópia dos mesmos à sociedade.
4 -A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo conservador, ouvidos os interessados.
5 -Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve entregar ao requerente as quantias por este pagas a título de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador rejeitar o pedido do requerente, deve este entregar à sociedade as quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros encargos.
6 -A decisão do conservador em promover o registo ou rejeitar o pedido é recorrível nos termos dos artigos 101.º e seguintes.

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Em vigor desde 29/03/2006