Nos casos em que o registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela os arquive.
Artigo 29.º-B — Promoção do registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares por outras entidades
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006