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Artigo 298.ºValor de emissão das acções

Vigente desde: 29/03/2006
1 -As acções não podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal.
2 -O disposto no número anterior não impede que no valor de uma emissão de acções sejam descontadas as despesas de colocação firme por uma instituição de crédito ou outra equiparada por lei para esse efeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006