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Artigo 299.ºAcções nominativas e ao portador

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Salvo disposição diferente da lei ou dos estatutos, as acções podem ser nominativas ou ao portador.
2 -As acções devem ser nominativas:
a)Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
b)Quando, segundo o contrato de sociedade, não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade ou houver alguma outra restrição à sua transmissibilidade;
c)Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade, a efectuar prestações acessórias à sociedade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006