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Artigo 302.ºCategorias de acções

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Podem ser diversos, nomeadamente quanto à atribuição de dividendos e quanto à partilha do activo resultante da liquidação, os direitos inerentes às acções emitidas pela mesma sociedade.
2 -As acções que compreendem direitos iguais formam uma categoria.

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Em vigor desde 29/03/2006