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Artigo 303.ºContitularidade da acção

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum.
2 -As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidos ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
3 -Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à acção.
4 -A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006