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Artigo 304.ºTítulos provisórios e emissão de títulos definitivos

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Antes da emissão dos títulos definitivos, pode a sociedade entregar ao accionista um título provisório nominativo.
2 -Os títulos provisórios substituem, para todos os efeitos, os títulos definitivos, enquanto estes não forem emitidos, e devem conter as indicações exigidas para os segundos.
3 -Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -As acções continuam negociáveis depois da dissolução da sociedade, até ao encerramento da liquidação.
8 -Os documentos comprovativos da subscrição de acções não constituem, por si só, títulos provisórios, não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006