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Artigo 352.ºDenominação do valor nominal das obrigações

Vigente desde: 29/03/2006
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006