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Artigo 371.ºEmissão de acções para conversão de obrigações

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A administração da sociedade deve:
a)Em relação a acções tituladas, emitir os títulos das novas acções e entregá-los aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar do aumento de capital resultante da emissão;
b)Em relação a acções escriturais, proceder ao registo em conta das novas acções imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão.
2 -Não será necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com acções já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006