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Artigo 372.ºConcordata com credores e dissolução da sociedade

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Se a sociedade emitente de obrigações convertíveis em acções fizer concordata com os seus credores, o direito de conversão pode ser exercido logo que a concordata for homologada e nas condições por ela estabelecidas.
2 -Se a sociedade que tiver emitido obrigações convertíveis em acções se dissolver, sem que isso resulte de fusão, podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea, exigir o reembolso antecipado, o qual, todavia, lhes não pode ser imposto pela sociedade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006