Saltar para o conteúdo principal

Artigo 465.ºNoção

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo.
2 -Uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima podem ser sócios comanditados.
3 -Na sociedade em comandita simples não há representação do capital por acções; na sociedade em comandita por acções só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006