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Artigo 466.ºContrato de sociedade

Vigente desde: 29/03/2006
1 -No contrato de sociedade devem ser indicados distintamente os sócios comanditários e os sócios comanditados.
2 -O contrato deve especificar se a sociedade é constituída como comandita simples ou como comandita por acções.

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Em vigor desde 29/03/2006