O disposto nos artigos 45.º a 47.º vale também, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, se o sócio incapaz ou aquele cujo consentimento foi viciado ingressou na sociedade através de um negócio jurídico celebrado com esta em momento posterior ao da constituição.
Artigo 48.º — Sócios admitidos na sociedade posteriormente à constituição
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006